quinta-feira, março 31, 2011

O CONGRESSO NACIONAL DECRETA: O valor inicial do piso salarial dos acs/ace


O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:


Art. 1º Ficam acrescidos à Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, os seguintes artigos: “Art. 22 O valor inicial do piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias será equivalente ao vencimento inicial de R$ 1.090,00 (Um mil e noventa reais) mensais, devendo ser fixado por ato normativo de iniciativa do Poder Executivo Federal, expedido no mês de janeiro, dos anos seguintes a publicação desta Lei, com base na somatória do índice anual acumulado do INPC e do PIB, sendo estes positivos. Art. 23 O valor de que trata o art. 22 deverá ser integralizado no decorrer de 12 (doze) meses da entrada em vigor da presente Lei, período em que o Poder Executivo Federal e os Gestores locais do SUS deverão fazer a estimativa das despesas decorrentes desta Lei, e a em incluir no projeto de lei orçamentária cuja apresentação se der imediatamente após a publicação desta Lei, visando o cumprimento da Lei Complementar 101, 04/05/2000. § 1º A União deverá assegurar através dos seus recursos, assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do piso salarial estabelecido por esta Lei e subseqüentes;


§ 2º A partir do 13º mês da vigência da presente Lei, o Ministério da Saúde fará acompanhamento técnico da destinação dos recursos repassados aos entes federativos, condicionando o repasse dos recursos do PAB Variável da Atenção Básica à comprovação do cumprimento do pagamento do valor do Piso Salarial Profissional Nacional e da adequação e implantação das Diretrizes do Plano de Carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias; Art. 24 No prazo estabelecido no caput do artigo anterior, os Gestores locais do SUS, deverão criar ou adequar o Plano de Carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, visando o cumprimento das seguintes Diretrizes:


I – Remuneração paritária e digna dos servidores Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias; II – Definição metodológica dos indicadores de avaliação; III – Definição de metas dos serviços e das equipes; IV – Adoção de modelos e instrumentos que atendam à natureza das atividades, assegurados os seguintes princípios: a) legitimidade e transparência do processo de avaliação; b) periodicidade; c) contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do órgão ou serviço; d) adequação aos conteúdos ocupacionais e às condições reais de trabalho, de forma que caso haja condições precárias ou adversas de trabalho, não prejudiquem a avaliação; e) conhecimento do servidor sobre todas as etapas da avaliação e do seu resultado final; f) direito de manifestação às instâncias recursais. Art. 25 Para efeito de assegurar a avaliação curricular com aproveitamento integral dos cursos de capacitação Profissional que se refere esta Lei, o conteúdo dos mesmos devem estar contemplados nos planos de curso e projeto pedagógico dos Cursos Técnicos de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, assim estabelecido pela Lei Federal nº 9.394/96, Decreto Federal e Resolução CNE/CEB nº04/9);


Art. 5º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação JUSTIFICAÇÃO Os profissionais Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), possuem suas atividades regulamentadas pela Lei Federal 11.350, de 05.10.2006, que por sua vez tem o escopo de regulamentar a emenda Constitucional nº 51, de 14.02.2006, que surgiu para sanar uma grande injustiça com esses profissionais, pois muito embora sejam a base da Saúde Preventiva do Sistema Único de Saúde – SUS, possuíam vínculos precários de trabalho e quase nenhum direito trabalhista, realidade que vem aos poucos sendo regularizada através da aplicação dessas Leis. Mais recentemente, foi promulgada a Emenda Constitucional 63, de 04.02.2010, de autoria do Deputado Federal Raimundo Gomes de Matos (PSDB/CE).


A EC nº 63/10, foi fruto de uma convergência de esforços da mobilização nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, somado ao compromisso desta Casa e do Senado Federal, e como presidente da Comissão Especial da PEC 391/09, participei de todo o processo de estudo e aprimoramento do seu texto final, apresentado pela Deputada Federal Fátima Bezerra (PT/RN).


Assim, seguindo a linha suprapartidária dessa matéria, nossa preocupação é dar continuidade aos propósitos delineados pela EC 63/10, principalmente quando faz avanços ao texto original do artigo 198 § 5º (texto proveniente da EC nº 51/06), garantindo aos ACS e ACE, além da regulamentação em Lei Federal de suas atividades e do Regime Jurídico, o direito desses profissionais a um Piso Salarial e a um Plano de Carreira.


Com esse objetivo, se apresenta este Projeto de Lei, que traz delineado de forma objetiva a intenção de aprimorar vários aspectos da Lei Federal 11.350/06, ora em atenção às lacunas que se tornaram preeminentes com a sua aplicação, ora com a necessidade de avançar nos direitos dos trabalhadores e na consolidação do próprio Sistema Único de Saúde. Assim, quanto às atividades dos ACS e ACE, buscamos garantir o justo reconhecimento do adicional de insalubridade, pois são profissionais da saúde que diariamente, por força do exercício de seus ofícios estão expostos a ambientes insalubres, ao risco de contágio de doenças infectocontagiosas, inseticidas, larvinsidas, produtos químicos, sendo essa realidade reconhecida por inúmeras decisões judiciais, em processos que poderiam ser evitados se já houvesse previsão em Lei desse direito.


Ainda quanto à regulamentação das Atividades dos ACS e ACE, o presente Projeto de Lei, no intuito de definir com mais clareza o espaço geográfico de atuação desses profissionais junto ao município, apresenta a proposta De simplificar sua definição como sendo área de atuação o território da municipalidade, tendo em vista, que o modelo praticado atualmente, definido pela Portaria 648/06 do GM/MS, não atende às especificidades das necessidades do Município e nem tão pouco favorece esses profissionais, que são cerceados até mesmo do direito de residirem em outro local que não seja na sua área de trabalho. Outra preocupação que temos, é a formação profissional dos ACS e ACE, visto que, atualmente apenas os ACS possuem a previsão de criação de um Curso Técnico, tendo sido criado em 2004 um Referencial Curricular, aprovado pelo Conselho Nacional de Educação. Porém, por diversos fatores, segundo dados da Confederação Nacional dos ACS – CONACS, após 6 anos menos de 5% dos ACS do País concluíram o Curso Técnico e mais de 50% ainda não sabem se quer quando poderão concluir os seus cursos. Tal situação é mais grave ainda quando voltamos os olhos para os profissionais ACE, que muito embora sejam profissionais que dependem de alta qualificação para o desempenho de suas atividades, não se tem notícia de nenhum estudo em nível nacional da implantação De uma qualificação técnica. Essa questão foi amplamente debatida nas audiências públicas realizadas para a aprovação da PEC 391/09, não podendo deixar de tratar dessa questão de forma objetiva e clara, pois dentro da previsão Constitucional e infraconstitucional cabe ao Ministério da Educação e ao Conselho Nacional de Educação a regulamentação e fiscalização do Referencial Curricular dos Cursos Técnicos, e ao Sistema Único de Saúde “ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde”, assim definido, entre outros dispositivos normativos, pelos artigos 200 inc. III e 209 inc. I e II da Constituição Federação, Lei Federal nº 9.394/96, Decreto Federal 5.154/2004, Parecer do Conselho Nacional de Educação/ Câmara de Educação Básica (CNE/CEB) nº 16/99 e Resolução CNE/CEB nº04/99 de 08/12/1999.

Por fim, o Projeto de Lei que apresento, além de aprimorar a Lei Federal nº 11.350/06 nos certames alhures apontados, acrescenta em seu texto a proposta de regulamentação do Piso Salarial Profissional Nacional e a definição das diretrizes gerais do Plano de Carreira dos profissionais ACS e ACE. Seguindo a discussão amplamente realizada na aprovação da PEC 391/09, em que foi oportunizado o debate entre os trabalhadores, representantes dos Governos Federal, Estaduais e Municipais, membros do Conselho Nacional de Saúde e parlamentares, pugnamos pelo entendimento consolidado pela própria categoria de ACS e ACE na fixação de um valor correspondente a R$ 1.090,00 (um mil e noventa reais), sendo este atualizado pelo índice anual acumulado do INPC e do PIB, objetivando a esses trabalhadores a garantia de que sempre terão o valor do Piso Salarial aproximado ao valor correspondente a 2 salários mínimos nacional.

Por outro lado, conforme previsão da EC 63/10, tivemos o cuidado de regulamentar a forma de repasse de recursos financeiros aos Gestores Locais do SUS, com a finalidade específica de dar condições a esses entes contratantes de cumprir com a Lei e garantir ao ACS e ACE de um canto a outro do País o direito de receber um salário digno, acompanhado de regras claras que punem o desvio de finalidade dos recursos financeiros destinados pela União ao cumprimento do Piso Salarial Profissional Nacional dos ACS e ACE.


Com a apresentação desta justificação, pelos fundamentos jurídicos do projeto, mas sobretudo pelo seu conteúdo social, esperamos o apoio de nossos ilustres Pares para transformá-lo em norma jurídica. Sala das Sessões, em de março de 2011.


ROMERO RODRIGUES Deputado Federal PSDB/PB

Escambo livre de rua..ARTE de RAIMUNDINHO GURGEL...DESIGN Lazaro roberto





47 Anos do Golpe Militar de 1964 .

O Golpe Militar de 1964 designa o conjunto de eventos ocorridos em 31 de março de1964 no Brasil, e que culminaram no dia 1 de abril de 1964 em um golpe de estado. Todavia, para a maioria dos militares, chamar o golpe de Revolução de 1964 estaria associado à ideia de futuro, de esperança e de um tempo melhor, algo prometido para a população, devido à corrupção que alegavam existir no Brasil. Este golpe encerrou o governo do presidente João Belchior Marques Goulart, também conhecido como Jango, que havia sido democraticamente eleito vice-presidente pelo Partido Trabalhista Brasileiro(PTB) – na mesma eleição que conduziu Jânio da Silva Quadros do Partido Trabalhista Nacional (PTN) à presidência, apoiado pela União Democrática Nacional (UDN).
O golpe foi rápido e rasteiro e desorganizou todos os movimentos da época
Jânio renunciou ao mandato no mesmo ano de sua posse (1961) e quem deveria substituí-lo automaticamente e assumir a Presidência era João Goulart, segundo a Constituiçãovigente à época, promulgada em 1946. Porém este se encontrava em uma viagem diplomática na República Popular da China. Militantes então acusaram Jango de ser comunista e o impediram de assumir seu lugar como mandatário no regimepresidencialista.
Depois de muita negociação, lideradas principalmente pelo cunhado de Jango, Leonel de Moura Brizola, na época governador do Rio Grande do Sul, os apoiadores de Jango e a oposição acabaram fazendo um acordo político pelo qual se criaria o regimeparlamentarista, passando então João Goulart a ser chefe-de-Estado.
Em 1963, porém, houve um plebiscito, e o povo optou pela volta do regime presidencialista. João Goulart, finalmente, assumiu a presidência da República com amplos poderes, e durante seu governo tornaram-se aparentes vários problemas estruturais na politica brasileira, acumulados nas décadas que precederam o golpe e disputas de natureza internacional, no âmbito da Guerra Fria, que desestabilizaram o seu governo.

Grandes manifestações foram feitas

O ditador de Cuba, Fidel Castro, vislumbrou expandir sua revolução no Brasil, inicialmente, usando as Ligas Camponesas de Franciso Julião. Posteriormente, propiciou treinamento militar em Cuba para brasileiros selecionados pelas organizações terroristas, capazes de desencadear ações de guerrilha urbana e rural. Além do apoio político, ajudou com dinheiro e armas.

Os sargentos, os estudantes e os Grupos dos Onze

Paralelamente, havia o movimento dos sargentos ideologicamente ligados ao governador Brizola. Estes pleiteavam o direito de serem eleitos, já que suas posses haviam sido impedidas pelo Supremo Tribunal Federal. O movimento estudantil, de orientação esquerdista, realizava protestos nas ruas.
O efeito da organização de sargentos e cabos em grupos políticos não pode ser subestimado em relação ao descontentamento dos militares com o governo de Jango, principalmente pela ligação destes com Brizola, que era cunhado do Presidente, pois subvertia a hierarquia militar, um dos preceitos mais importantes e talvez a própria alma das Forças Armadas.
Os movimentos sociais, culturais e estudantis lutaram juntos
Brizola criou o movimento chamado de Grupos dos Onze, que consistia na organização popular em grupos de onze pessoas, para fiscalizar parlamentares e militares (já prevendo tentativas de golpes) e pressionar o governo e o congresso pelas reformas de base.

domingo, março 27, 2011

DIA MUNDIAL DO TEATRO


Teatro antigo, suas galerias, camarotes e as faces da comédia e da tragédia

O dia mundial do teatro foi criado em 1961, pelo Instituto Internacional do Teatro (ITI), data da inauguração do Teatro das Nações, em Paris.

O marco principal do surgimento do teatro foi a reunião de um grupo de pessoas em uma pedreira, que se reuniram nas proximidades de uma fogueira para se aquecer do frio.

A fogueira fazia refletir a imagem das pessoas na parede, o que levou um rapaz a se levantar e fazer gestos engraçados que se refletiam em sombras. Um texto improvisado acompanhava as imagens, trazendo a ideia de personagens fracos, fortes, oprimidos, opressores e até de Deus e do diabo, segundo conta Margarida Saraiva, da Escola Superior de Teatro e Cinema, de Portugal.


quarta-feira, março 23, 2011

Curso de Fotografia p/ iniciantes


Estão abertas novas turmas do Curso de Fotografia Básica para iniciantes. As aulas serão ministradas aos sábados, das 8 às 10 da manhã. Nos dias de aula prática, a turma passará a manhã inteira fotografando os pontos turísticos e históricos de Natal, dando ênfase a técnica fotográfica aliada ao re-encontro com a cidade, dessa vez, com um olhar diferenciado.

Este curso é indicado para todos aqueles que têm uma câmera digital e quer aprender a utilizar os recursos que ela oferece, ao mesmo tempo, aprendendo todas as técnicas e macetes para fazer uma foto profissional. Não é necessário ter nenhum conhecimento prévio sobre fotografia, pois o curso abordará desde as noções básicas até as técnicas mais elaboradas.

O Curso de Fotografia para iniciantes terá a duração de 06 sábados, com uma viagem final para uma expedição fotográfica em um domingo. O curso começará no dia 09 de abril (sábado), às 08 horas da manhã e será ministrado pelo jornalista e fotógrafo Alex Gurgel, que também é o presidente da Associação Potiguar de Fotografia (Aphoto).



Curso de Fotografia p/ iniciantes

Quando: 09 de abril (sábado)

Horário: das 08h00 às 10h00

Onde: Practical Cursos (por trás da igreja do galo)

Valor: R$ 280, 00 (ou 2 X R$ 150,00)

Informações: 3211-5436 / 8896-5436

E EU? ONDE É QUE MORO?

Moro na transversal do tempo, na esquina do mundo,

Olhando a intergaláctica possibilidade de delirar...

Sonhando com direitos, delírios e delicias em atuar

No comedido espaço de respirar...

Moro no coração dos libertários que sonham em revolucionar..

Na ponte entre o ser e o ter que atuar

Lutando ate o dia do motim daqueles que olham sem coragem de gritar,

Só ouvindo os cães ladrarem e olhando a caravana passar...

Moro no lugar onde muro e quintal não tem fronteiras...

Onde telhado não há e o céu é o limite,

Onde o grito atinge o infinito;

Onde as pessoas vivem para amar...

Moro onde sou caçador de mim em busca de

ser o pensamento de existir para mudar...

Moro onde se sente sem se ver;

Onde se é o São Jorge do seu próprio Dragão,

Onde há liberdade da prisão do seu próprio jardim...

Onde ser incendiário das paixões não é ser o bombeiro das possibilidades...

Moro na praia ou no campo, no alto ou no baixo, na curva ou na reta...

Moro onde se jogam flores para quem não venceu, tentou e chorou...

Chorou, não pela frustração de ter perdido a disputa,

mas pela felicidade de ter participado dela...

Moro onde somos mais que humano,

onde ser simples e ser chic;

Onde ser/estar não é uma tese filosófica,

mas sim uma pratica do ser no tempo e no espaço

entre a construção e a desconstrução entre o tudo e o nada.

Moro onde não mora ninguém e todos tem um só sonho:

o de brilhar enquanto luz, sabendo que movimento é vida,

onde o círculo e as espirais são a própria essência da vida e do holismo....

Moro onde se descartam as retas,

sem tolas preocupações com começo, meio ou fim,

terça-feira, março 22, 2011

Água: um bem natural que deve ser preservado

O Dia Mundial da Água foi criado pela ONU (Organização das Nações Unidas) no dia 22 de Março de 1992. O dia 22 de Março, de cada ano, é destinado a discussão sobre os diversos temas relacionadas a este importante bem natural.

Mas porque devemos nos preocupar com a água se sabemos que dois terços do planeta Terra é formado por este precioso líquido? A razão é que pouca quantidade, cerca de 0,008 %, do total da água do nosso planeta é potável (própria para o consumo). E como sabemos, grande parte das fontes desta água (rios, lagos e represas) esta sendo contaminada, poluída e degradada pela ação predatória do homem. Esta situação é preocupante, pois poderá faltar, num futuro próximo, água para o consumo de grande parte da população mundial. Pensando nisso, foi instituído o Dia Mundial da Água, cujo objetivo principal é criar um momento de reflexão, análise, conscientização e elaboração de medidas práticas para resolver tal problema.

segunda-feira, março 21, 2011

Ministério da Saúde diz que ACS deve Acompanhar no Máximo 150 Familas ou 750 Pessoas e não fazer Serviços internos nas Unidades de Saúde.

MINISTÉRIO DA SAÚDE
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 1.886, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1997

DO 247, DE 22/12/97


DIRETRIZES OPERACIONAIS


8. Na operacionalização do Programa deverão ser observadas as seguintes diretrizes:

8. l. O Agente Comunitário de Saúde -ACS deve trabalhar com adscrição de famílias em base geográfica definida.

8.2. Um ACS é responsável pelo acompanhamento de, no máximo, 150 famílias ou 750 pessoas.

8.3. O recrutamento do Agente Comunitário de Saúde deve se dar através de processo seletivo, no próprio município, com assessoria da Secretaria Estadual de Saúde.

8.4. São considerados requisitos para o ACS: ser morador da área onde exercerá suas atividades há pelo menos dois anos, saber ler e escrever, ser maior de dezoito anos e ter disponibilidade de tempo integral para exercer suas atividades.

8.5. O Agente Comunitário de Saúde deve desenvolver atividades de prevenção das doenças e promoção da saúde, através de visitas domiciliares e de ações educativas individuais e coletivas, nos domicílios e na Comunidade, sob supervisão e acompanhamento do enfermeiro Instrutor-Supervisor lotado na unidade básica de saúde da sua referência.

8.6. É vedado ao ACS desenvolver atividades típicas do serviço interno das unidades básicas de saúde de sua referência.

8.7. A capacitação do Agente Comunitário de Saúde deve ocorrer em serviço, de forma continuada, gradual e permanente, sob a responsabilidade do Instrutor-Supervisor, com a participação e colaboração de outros profissionais do serviço local de saúde.

8.8. O ACS deve ser capacitado para prestar assistência a todos os membros das famílias acompanhadas, de acordo com as suas atribuições e competências.

8.9. O conteúdo das capacitações deve considerar as prioridades definidas pelo elenco de problemas identificados em cada território de trabalho.

8.10. A substituição de um ACS por suplente classificado no processo seletivo poderá ocorrer em situações onde o ACS: deixa de residir na área de sua atuação; assume outra atividade que comprometa a carga horária necessária para desempenho de suas atividades; não cumpre os compromissos e atribuições assumidas; gera conflitos ou rejeição junto a sua comunidade; o próprio ACS, por motivos particulares, requeira seu afastamento.


8.11. Em caso de impasse na substituição de um ACS, a situação deve ser submetida ao conselho local ou municipal de saúde.

8.12. O monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas pelo Programa deverá ser realizado pelo Sistema de Informação da Atenção Básica - SIAB, ou transitoriamente pelo Sistema de Informação do Programa de Agentes Comunitários de Saúde.
SIPACS ou ainda por outro sistema de informação implantado pelo município, desde que alimente a base de dados do sistema preconizado ao Programa pela Ministério da Saúde (SIAB ou S1PACS).

8.13. A não alimentação do Sistema de Informação por um período de 02 (dois) meses consecutivos ou 03 (três) meses alternados durante o ano, implicará na suspensão do cadastramento do programa.

8.14. São consideradas atribuições básicas dos ACS, nas suas áreas territoriais de abrangência:

8.14. l. realização do cadastramento das famílias;

8.14.2. participação na realização do diagnóstico demográfico e na definição do 8.14.3. perfil sócio econômico da comunidade, na identificação de traços culturais e religiosos das famílias e da comunidade, na descrição do perfil do meio ambiente da área de abrangência, na realização do levantamento das condições de saneamento básico e realização do mapeamento da sua área de abrangência;

8.14.4. realização do acompanhamento das micro-áreas de risco;

8.14.5. realização da programação das visitas domiciliares, elevando a sua frequência nos domicílios que apresentam situações que requeiram atenção especial;

8.14.6. atualização das fichas de cadastramento dos componentes das famílias; execução da vigilância de crianças menores de 01 ano consideradas em situação de risco;

8.14.7. acompanhamento do crescimento e desenvolvimento das crianças de O a 5 anos

8.14.8. promoção da imunização de rotina às crianças e gestantes, encaminhando-as ao serviço de referência ou criando alternativas de facilitação de acesso;

8.14.9. promoção do aleitamento materno exclusivo;

8.14.10. monitoramento das diarreias e promoção da reidratação oral; monitoramento das infecções respiratórias agudas, com identificação de sinais de risco e encaminhamento dos casos suspeitos de pneumonia ao serviço de saúde de referência;

8.14.11 monitoramento das dermatoses e parasitoses em crianças;

8.14.12. orientação dos adolescentes e familiares na prevenção de DST/AIDS, gravidez precoce e uso de drogas;

8.14.13 identificação e encaminhamento das gestantes para o serviço de pré-natal na unidade de saúde de referência;



8.14.14. realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento das gestantes, priorizando atenção nos aspectos de: desenvolvimento da gestação;

8.14.15 seguimento do pré-natal; sinais e sintomas de risco na gestação; nutrição;

8.14. incentivo e preparo para o aleitamento materno; preparo para o parto;

8.14.16 atenção e cuidados ao recém nascido; cuidados no puerpério;

8.14 17 monitoramento dos recém nascidos e das puérperas;

8.14.18. realização de ações educativas para a prevenção do câncer cérvico-uterino e de mama, encaminhando as mulheres em idade fértil para realização dos exames periódicos nas unidades de saúde da referência;


8.14.20. realização de ações educativas referentes ao climatério;

8.14.21. realização de atividades de educação nutricional nas famílias e na comunidade;

8.14.22. realização de atividades de educação em saúde bucal na família, com ênfase no grupo infantil.

8.14.23. busca ativa das doenças infecto-contagiosas;

8.14.24. apoio a inquéritos epidemiológicos ou investigação de surtos ou ocorrência de doenças de notificação compulsória;

8.14.25. supervisão dos eventuais componentes da família em tratamento domiciliar e dos pacientes com tuberculose, hanseníase, hipertensão, diabetes e outras doenças crónicas;

8.14.26. realização de atividades de prevenção e promoção da saúde do idoso;

8.14.27. identificação dos portadores de deficiência psico-física com orientação aos familiares para o apoio necessário no próprio domicílio;

8.14.28. incentivo à comunidade na aceitação e inserção social dos portadores de deficiência psico-física;

8.14.29. orientação às famílias e à comunidade para a prevenção e o controle das doenças endémicas;

8.14.30. realização de ações educativas para preservação do meio ambiente;

8.14.31. realização de ações para a sensibilização das famílias e da comunidade para abordagem dos direitos humanos;

8.14.32. estimulação da participação comunitária para ações que visem a melhoria da qualidade de vida da comunidade;

8.14.33. outras ações e atividades a serem definidas de acordo com prioridades locais.

8.15. São consideradas atribuições básicas dos enfermeiros instrutores/supervisores:



10. Caracterização das unidades de saúde da família


10 l Consiste em unidade ambulatorial pública de saúde destinada a realizar assistência contínua nas especialidades básicas, através de equipe multiprofissional. Desenvolve ações de promoção, prevenção, diagnóstico precoce, tratamento e reabilitação, caracteristicas do nível primário de atenção, tendo como campos de intervenção o indivíduo, a família, o ambulatório, a comunidade e o meio ambiente

10.2. Configura-se como o primeiro contato da população com o serviço local de saúde, onde se garanta resolutividade na sua complexidade tecnológica, assegurando-se referência e contra-referência com os diferentes níveis do sistema quando é requerida maior complexidade para resolução dos problemas identificados.

10.3. Trabalha com definição de território de abrangência, que significa a área que está sob sua responsabilidade.

10.4. Pode atuar com uma ou mais equipes de profissionais, a depender da área de abrangência e do número de habitantes vinculados a esta unidade

10.5. As equipes devem realizar o cadastramento das famílias, com visita aos domicílios, segundo a definição territorial pré-estabelecida;

11. Caracterização das equipes de saúde da família:

11.1. Uma equipe de profissionais de saúde da família pode ser responsável, no âmbito de abrangência de uma unidade de saúde da família, por uma área onde resida, no máximo, 1000 (mil) famílias ou 4.500 (quatro mil e quinhentas) pessoas.

11.2. Recomenda-se que uma equipe de saúde da família deva ser composta minimamente pêlos seguintes profissionais: médico, enfermeiro, auxiliares de enfermagem e agentes comunitários de saúde (na proporção de um agente para, no máximo, 150 famílias ou 750 pessoas

11.3. Para efeito de incorporação dos incentivos financeiros do Ministério da Saúde, as equipes deverão atender aos seguintes parâmetros mínimos de composição:

11.3. l. Médico, enfermeiro, auxiliares de enfermagem e agentes comunitários de saúde (na proporção de 01 ACS para, no máximo, 150 famílias ou 750 pessoas)

11.3.2. Médico, enfermeiro e auxiliares de enfermagem.