terça-feira, março 22, 2011

Água: um bem natural que deve ser preservado

O Dia Mundial da Água foi criado pela ONU (Organização das Nações Unidas) no dia 22 de Março de 1992. O dia 22 de Março, de cada ano, é destinado a discussão sobre os diversos temas relacionadas a este importante bem natural.

Mas porque devemos nos preocupar com a água se sabemos que dois terços do planeta Terra é formado por este precioso líquido? A razão é que pouca quantidade, cerca de 0,008 %, do total da água do nosso planeta é potável (própria para o consumo). E como sabemos, grande parte das fontes desta água (rios, lagos e represas) esta sendo contaminada, poluída e degradada pela ação predatória do homem. Esta situação é preocupante, pois poderá faltar, num futuro próximo, água para o consumo de grande parte da população mundial. Pensando nisso, foi instituído o Dia Mundial da Água, cujo objetivo principal é criar um momento de reflexão, análise, conscientização e elaboração de medidas práticas para resolver tal problema.

segunda-feira, março 21, 2011

Ministério da Saúde diz que ACS deve Acompanhar no Máximo 150 Familas ou 750 Pessoas e não fazer Serviços internos nas Unidades de Saúde.

MINISTÉRIO DA SAÚDE
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 1.886, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1997

DO 247, DE 22/12/97


DIRETRIZES OPERACIONAIS


8. Na operacionalização do Programa deverão ser observadas as seguintes diretrizes:

8. l. O Agente Comunitário de Saúde -ACS deve trabalhar com adscrição de famílias em base geográfica definida.

8.2. Um ACS é responsável pelo acompanhamento de, no máximo, 150 famílias ou 750 pessoas.

8.3. O recrutamento do Agente Comunitário de Saúde deve se dar através de processo seletivo, no próprio município, com assessoria da Secretaria Estadual de Saúde.

8.4. São considerados requisitos para o ACS: ser morador da área onde exercerá suas atividades há pelo menos dois anos, saber ler e escrever, ser maior de dezoito anos e ter disponibilidade de tempo integral para exercer suas atividades.

8.5. O Agente Comunitário de Saúde deve desenvolver atividades de prevenção das doenças e promoção da saúde, através de visitas domiciliares e de ações educativas individuais e coletivas, nos domicílios e na Comunidade, sob supervisão e acompanhamento do enfermeiro Instrutor-Supervisor lotado na unidade básica de saúde da sua referência.

8.6. É vedado ao ACS desenvolver atividades típicas do serviço interno das unidades básicas de saúde de sua referência.

8.7. A capacitação do Agente Comunitário de Saúde deve ocorrer em serviço, de forma continuada, gradual e permanente, sob a responsabilidade do Instrutor-Supervisor, com a participação e colaboração de outros profissionais do serviço local de saúde.

8.8. O ACS deve ser capacitado para prestar assistência a todos os membros das famílias acompanhadas, de acordo com as suas atribuições e competências.

8.9. O conteúdo das capacitações deve considerar as prioridades definidas pelo elenco de problemas identificados em cada território de trabalho.

8.10. A substituição de um ACS por suplente classificado no processo seletivo poderá ocorrer em situações onde o ACS: deixa de residir na área de sua atuação; assume outra atividade que comprometa a carga horária necessária para desempenho de suas atividades; não cumpre os compromissos e atribuições assumidas; gera conflitos ou rejeição junto a sua comunidade; o próprio ACS, por motivos particulares, requeira seu afastamento.


8.11. Em caso de impasse na substituição de um ACS, a situação deve ser submetida ao conselho local ou municipal de saúde.

8.12. O monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas pelo Programa deverá ser realizado pelo Sistema de Informação da Atenção Básica - SIAB, ou transitoriamente pelo Sistema de Informação do Programa de Agentes Comunitários de Saúde.
SIPACS ou ainda por outro sistema de informação implantado pelo município, desde que alimente a base de dados do sistema preconizado ao Programa pela Ministério da Saúde (SIAB ou S1PACS).

8.13. A não alimentação do Sistema de Informação por um período de 02 (dois) meses consecutivos ou 03 (três) meses alternados durante o ano, implicará na suspensão do cadastramento do programa.

8.14. São consideradas atribuições básicas dos ACS, nas suas áreas territoriais de abrangência:

8.14. l. realização do cadastramento das famílias;

8.14.2. participação na realização do diagnóstico demográfico e na definição do 8.14.3. perfil sócio econômico da comunidade, na identificação de traços culturais e religiosos das famílias e da comunidade, na descrição do perfil do meio ambiente da área de abrangência, na realização do levantamento das condições de saneamento básico e realização do mapeamento da sua área de abrangência;

8.14.4. realização do acompanhamento das micro-áreas de risco;

8.14.5. realização da programação das visitas domiciliares, elevando a sua frequência nos domicílios que apresentam situações que requeiram atenção especial;

8.14.6. atualização das fichas de cadastramento dos componentes das famílias; execução da vigilância de crianças menores de 01 ano consideradas em situação de risco;

8.14.7. acompanhamento do crescimento e desenvolvimento das crianças de O a 5 anos

8.14.8. promoção da imunização de rotina às crianças e gestantes, encaminhando-as ao serviço de referência ou criando alternativas de facilitação de acesso;

8.14.9. promoção do aleitamento materno exclusivo;

8.14.10. monitoramento das diarreias e promoção da reidratação oral; monitoramento das infecções respiratórias agudas, com identificação de sinais de risco e encaminhamento dos casos suspeitos de pneumonia ao serviço de saúde de referência;

8.14.11 monitoramento das dermatoses e parasitoses em crianças;

8.14.12. orientação dos adolescentes e familiares na prevenção de DST/AIDS, gravidez precoce e uso de drogas;

8.14.13 identificação e encaminhamento das gestantes para o serviço de pré-natal na unidade de saúde de referência;



8.14.14. realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento das gestantes, priorizando atenção nos aspectos de: desenvolvimento da gestação;

8.14.15 seguimento do pré-natal; sinais e sintomas de risco na gestação; nutrição;

8.14. incentivo e preparo para o aleitamento materno; preparo para o parto;

8.14.16 atenção e cuidados ao recém nascido; cuidados no puerpério;

8.14 17 monitoramento dos recém nascidos e das puérperas;

8.14.18. realização de ações educativas para a prevenção do câncer cérvico-uterino e de mama, encaminhando as mulheres em idade fértil para realização dos exames periódicos nas unidades de saúde da referência;


8.14.20. realização de ações educativas referentes ao climatério;

8.14.21. realização de atividades de educação nutricional nas famílias e na comunidade;

8.14.22. realização de atividades de educação em saúde bucal na família, com ênfase no grupo infantil.

8.14.23. busca ativa das doenças infecto-contagiosas;

8.14.24. apoio a inquéritos epidemiológicos ou investigação de surtos ou ocorrência de doenças de notificação compulsória;

8.14.25. supervisão dos eventuais componentes da família em tratamento domiciliar e dos pacientes com tuberculose, hanseníase, hipertensão, diabetes e outras doenças crónicas;

8.14.26. realização de atividades de prevenção e promoção da saúde do idoso;

8.14.27. identificação dos portadores de deficiência psico-física com orientação aos familiares para o apoio necessário no próprio domicílio;

8.14.28. incentivo à comunidade na aceitação e inserção social dos portadores de deficiência psico-física;

8.14.29. orientação às famílias e à comunidade para a prevenção e o controle das doenças endémicas;

8.14.30. realização de ações educativas para preservação do meio ambiente;

8.14.31. realização de ações para a sensibilização das famílias e da comunidade para abordagem dos direitos humanos;

8.14.32. estimulação da participação comunitária para ações que visem a melhoria da qualidade de vida da comunidade;

8.14.33. outras ações e atividades a serem definidas de acordo com prioridades locais.

8.15. São consideradas atribuições básicas dos enfermeiros instrutores/supervisores:



10. Caracterização das unidades de saúde da família


10 l Consiste em unidade ambulatorial pública de saúde destinada a realizar assistência contínua nas especialidades básicas, através de equipe multiprofissional. Desenvolve ações de promoção, prevenção, diagnóstico precoce, tratamento e reabilitação, caracteristicas do nível primário de atenção, tendo como campos de intervenção o indivíduo, a família, o ambulatório, a comunidade e o meio ambiente

10.2. Configura-se como o primeiro contato da população com o serviço local de saúde, onde se garanta resolutividade na sua complexidade tecnológica, assegurando-se referência e contra-referência com os diferentes níveis do sistema quando é requerida maior complexidade para resolução dos problemas identificados.

10.3. Trabalha com definição de território de abrangência, que significa a área que está sob sua responsabilidade.

10.4. Pode atuar com uma ou mais equipes de profissionais, a depender da área de abrangência e do número de habitantes vinculados a esta unidade

10.5. As equipes devem realizar o cadastramento das famílias, com visita aos domicílios, segundo a definição territorial pré-estabelecida;

11. Caracterização das equipes de saúde da família:

11.1. Uma equipe de profissionais de saúde da família pode ser responsável, no âmbito de abrangência de uma unidade de saúde da família, por uma área onde resida, no máximo, 1000 (mil) famílias ou 4.500 (quatro mil e quinhentas) pessoas.

11.2. Recomenda-se que uma equipe de saúde da família deva ser composta minimamente pêlos seguintes profissionais: médico, enfermeiro, auxiliares de enfermagem e agentes comunitários de saúde (na proporção de um agente para, no máximo, 150 famílias ou 750 pessoas

11.3. Para efeito de incorporação dos incentivos financeiros do Ministério da Saúde, as equipes deverão atender aos seguintes parâmetros mínimos de composição:

11.3. l. Médico, enfermeiro, auxiliares de enfermagem e agentes comunitários de saúde (na proporção de 01 ACS para, no máximo, 150 famílias ou 750 pessoas)

11.3.2. Médico, enfermeiro e auxiliares de enfermagem.

21 de Março - Dia Internacional contra a Discriminação Racial

No dia 21 de março de 1960, na cidade de Joanesburgo, capital da África do Sul, 20 mil negros protestavam contra a lei do passe, que os obrigava a portar cartões de identificação, especificando os locais por onde eles podiam circular.

No bairro de Shaperville, os manifestantes se depararam com tropas do exército. Mesmo sendo uma manifestação pacífica, o exército atirou sobre a multidão, matando 69 pessoas e ferindo outras 186. Esta ação ficou conhecida como o Massacre de Shaperville. Em memória à tragédia, a ONU – Organização das Nações Unidas – instituiu 21 de março como o Dia Internacional de Luta pela Eliminação da Discriminação Racial.

O Artigo I da Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial diz o seguinte:

"Discriminação Racial significa qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada na raça, cor, ascendência, origem étnica ou nacional com a finalidade ou o efeito de impedir ou dificultar o reconhecimento e exercício, em bases de igualdade, aos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou qualquer outra área da vida pública"

O racismo se apresenta, de forma velada ou não, contra judeus, árabes, mas sobretudo negros. No Brasil, onde os negros representam quase a metade da população, chegando a 80 milhões de pessoas, o racismo ainda é um tema delicado.

Para Paulo Romeu Ramos, do Grupo Afro-Sul, as novas gerações já têm uma visão mais aberta em relação ao tema. “As pessoas mudaram, o que falta mudar são as tradições e as ações governamentais”, afirma Paulo. O Grupo Afro-Sul é uma ONG de Porto Alegre, que promove a cultura negra em todos os seus aspectos.

Segundo o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD – em seu relatório anual, "para conseguir romper o preconceito racial, o movimento negro brasileiro precisa criar alianças e falar para todo o país, inclusive para os brancos. Essa é a única maneira de mudar uma mentalidade forjada durante quase cinco séculos de discriminação”.



Aproveite esta data para refletir: você tem ou já teve atitudes racistas?

Hoje Dia 21 de Março é comemorado o Dia Internacional da Floresta


Devido aos cenários de mudanças e fenômenos climáticos, a árvore vem ganhando cada vez mais importância no contexto da preservação e equilíbrio ambiental, pois uma das formas mais eficientes de combater as mudanças climáticas é plantando árvores.

As árvores realizam o sequestro de carbono por meio da fotossíntese, ao mesmo tempo em que lançam oxigênio na atmosfera terrestre, colaborando com a diminuição da temperatura e a renovação do ar.

PREFEITURA CONTRATA MÉDICO PARA O PSF

O secretário de Saúde e Saneamento Básico Neto Freitas informa que o município de Janduís já está recebendo currículos de médicos para o Programa Saúde da Família (PSF.) O início dos trabalhos é 6 de abril de 2011.

Os profissionais interessados podem obter mais informações:

Neto - Secretário de Saúde e Saneamento Básico
(84) 9927-0268


Secretaria de Saúde - (84) 3366-0007

fonte: janduís oline

sábado, março 19, 2011

Domingo 79º dia de 2011, 20 de março é comemorado o Dia do Contador de Histórias.

E AGORA JOSÉ?


A certeza de que São José é o "pai providente" de todos os católicos e, em especial, dos sertanejos - têm no dia 19 de Março a data limite para o início da quadra chuvosa. Por isso, hoje, Dia de São José, santo considerado pai adotivo de Jesus Cristo, formando a Sagrada Família ao lado de Maria e Jesus Cristo, os agricultores de janduís seguram suas preces ao padroeiro, para que o inverno venha e que traga bons frutos

RECONHECIMENTO DO GRUPO CULTURAL BALAI DE ARTES COMO DE UTILIDADE PÚBLICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JANDUÍS


Estado do Rio Grande do Norte
CÂMARA MUNICIPAL DE JANDUÍSPalácio Tabelião João Pinheiro de Almeida
Fone: (0xx84) 366-0167/0257 – CNPJ. 09.393.653/0001-52
Avenida Santa Teresinha, 74 – CEP 59690-000 – Centro, Janduís/RN
GABINETE DO VEREADOR JOZENILDO MORAIS
PROJETO DE LEI Nº 1/2011.
DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DO GRUPO CULTURAL BALAI DE ARTES COMO DE UTILIDADE PÚBLICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JANDUÍS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Janduís-RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, aprova e o Prefeito Municipal de Janduís sanciona a presente Lei:
Art. 1º. Fica reconhecido no âmbito do Município de Janduís como entidade de utilidade pública e de caráter sócio-cultural o Grupo Cultural Balai de Artes.
Art. 2º. O Grupo Cultural Balai de Artes terá tratamento especial e privilegiado no âmbito da Administração Municipal quando da exibição de suas manifestações de caráter sócio-cultural.
Art. 3º. O Poder Público Municipal, dentro das suas possibilidades, com a colaboração de toda a comunidade, deve apoiar e incentivar o Grupo Cultural Balai de Artes.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor a partir desta data, revogando-se as disposições em contrário.
Janduís/RN, 14 de março de 2011.



Jozenildo Morais
VEREADOR – PV

JUSTIFICATIVA
O Grupo Cultural Balai de Artes, com sede e foro jurídico nesta urbe, surgiu no dia 03 de março do ano de 2007, sem fins lucrativos e com o objetivo de contribuir para o desenvolvimento da arte-educação, cultura e cidadania de nossas crianças, dos nossos adolescentes e jovens.
Balai de artes busca ainda fomentar o trabalho com pesquisas no campo da cultura, em seus aspectos rurais e urbanos, da cidade de Janduís. O que faz ampliar a atuação dessa instituição cultural em todos os recantos do Município.
Entre tantos grupos e organizações culturais aqui existentes, o Balai de Artes tem um trabalho direcionado à educação que envolve atividades associadas ao teatro, à capoeira, à dança, à poesia, ao lazer, esporte, entretenimento e outras.
Atualmente o grupo é composto de 20 (vinte) membros ativos, entre crianças, adolescentes e adultos e está trabalhando o texto intitulado “o nordestino”, de autoria de Maria da Conceição Lima, cujo intento é despertar em todos os assistentes e participantes os valores emanados do nosso sertão nordestino, contribuindo assim para o resgate da importância de se viver na nossa região.
Por todo exposto é que submetemos o presente dispositivo legal a apreciação dos nobres Edis que fazem esta Casa do Povo, a fim de que possamos prestar esta justa e lídima homenagem de reconhecimento aos que fazem o “Balai de Artes”.
Janduís/RN, 14 de março de 2011.




Jozenildo Morais
VEREADOR – PV

quinta-feira, março 17, 2011

Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias,


OS Agentes Comunitários de Saúde de todo o Brasil aquardam que o governo federal apresente uma proposta de piso salarial para que de fato os acs/ace tenha o direito ao piso salarial nacional acha vista que o piso já é um direito constitucional, e que a discussão deve ser pela regulamentação. Da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 63, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2010. A discussão em torno do piso salarial dos agentes comunitario de saúde e agentes de endemias voltará com força total apartir do mês de março de 2011 entre os dias (28 e 29 )com a promulgação da Emenda Constitucional (EC) 63/10, que assegurou à categoria o direito piso salarial, os planos de carreira deste profissionais . Dependendo agora de algumas votaçoês especificamente sobre os agentes de endemias que já tramita na camara dos deputados federais. Sendo assim eu espero que todos os agentes comunitario de saúde e agentes de endemias do Brasil comece a simobilizar para que isso de fato aconteça. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 63, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2010 Altera o § 5º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre piso salarial profissional nacional e diretrizes para os Planos de Carreira de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º O § 5º do art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 198. ................................................................................ ......................................................................................................... § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. ..............................................................................................." (NR) Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, em 4 de fevereiro de 2010. Fonte : companheiro ACS ROBERTO .

quarta-feira, março 16, 2011

como ada o piso salarial dos acs / ace

Piso salarial dos acs/ace

A discussão em torno do piso salarial dos agentes comunitario de saúde e agentes de endemias voltará com força total apartir do mês de março de 2011 entre os dias (28 e 29 )com a promulgação da Emenda Constitucional (EC) 63/10, que assegurou à categoria o direito piso salarial, os planos de carreira deste profissionais .


Dependendo agora de algumas votaçoês especificamente sobre os agentes de endemias que já tramita na camara dos deputados federais.

Acontecendo essas votaçoês, aquArdamos o mais rapido possivel que o governo federal (presidenta DILMA) ENVI O PROJETO PARA FIXA O VALOR DO PISO SALARIAL.

HAJA vista que emenda determinar que o piso salarial, os planos de carreira e a regulamentação da profissão seriam estabelecidos por lei federal.

fonte acs roberto